Competências


DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA
I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e do Regimento;
II – Elaborar seu Regimento;
III – Fixar remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e dos vereadores, observando-se o disposto do inciso quanto, artigo vinte e nove da Constituição Federal e o estabelecimento nesta Lei Orgânica;
IV – Exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município;
V – Julgar as contas anuais do Município e apreciar o relatório sobre a execução dos planos de governo;
VI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar e dos limites de delegação Legislativa;
VII- Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços.
VIII – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quanto a ausência exceder a quinze dias;
IX – Mudar temporariamente a sede do governo.
X – Fiscalizar, controlar, diretamente os atos do Poder Executivo, inclídos os da administração indireta e fundamental; XI – Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
XII – Processar e julgar os vereadores na forma desta Lei Orgânica.

DAS COMPETÊNCIAS DA MESA DIRETORA

Art. 50 – COMPETE A MESA DIRETORA:
I – Dirigir os trabalhos do Plenário, respeitadas privativas do Presidente;
II – Promover a regularidade dos trabalhos legislativos e de fiscalização e controle;
III – Dar parecer em todas as proposições que interessem aos serviços administrativos da Câmara, ou que alterem este Regimento, exceto quando for autora;
IV – Propor os projetos dispondo sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e função dos serviços da Câmara, inclusive fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – Elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara, submetendo-os à aprovação do Plenário;
VI – Encaminhar pedidos de informação ao Poder Executivo, apurando, de ofício, responsabilidades pelo não atendimento;
VII – Promulgar as emendas â Lei Orgânica do Município;
VIII – Propor Projeto de Lei de autorização para a abertura de crédito especial ou suplementar às dotações orçamentárias da Câmara;
IX – Dirigir todos os serviços administrativos da Câmara;
X – Dar conhecimento ao Plenário, através de relatório circunstanciado, na última sessão ordinária do ano, de todas as atividades realizadas;
XI – Propor a Ação de Inconstitucionalidade, por inciativa própria ou requerimento de qualquer Vereador;
XII – Conferir a seus membros, atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos, de fiscalização, controle e administrativos;
XIII – Fixar diretrizes para divulgação dos trabalhos da Câmara;
XIV – Adotar medidas adequadas para a promoção e valorização do Poder Legislativo e resguardo de seu conceito perante a opinião pública;
XV – Adotar as providências cabíveis para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício do mandato;
XVI – Promover ou adotar as providências necessárias para cumprimento de decisão judicial;
XVII – Promover os cargos, empregos e funções dos servidores administrativos da Câmara, observando o disposto no artigo 26, inciso II da Constituição Estadual, bem como conceder a seus ocupantes, licença, aposentadoria e vantagens, e ainda colocá-los em disponibilidade, aplicar penalidades, exonerá-la ou demiti-los;
XVIII – Pedir que sejam colocados à disposição da Câmara, servidores da Administração Municipal, direta ou indireta;
XIX – Aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminha-la ao Poder Executivo;
XX – Autorizar a celebração de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XXI – Aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XXII – Autorizar as licitações e dispensá-las, quando prevista a dispensa em Lei, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras e contratação de serviços, podendo delegar, expressamente, poderes a quem de direito, para a prática dos demais atos consectários;
XXIII – Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da Câmara;
XXIV – Proibir, quando o interesse público o recomendar, que sejam gravados, irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara;
XXV – Determinar a abertura de sindicância e de inquérito administrativo;
XXVI – Interpretar, conclusivamente, em grau de recurso, o Regulamento dos Serviços Administrativos;
XXVII – Prover, quando à política interna da Câmara;
XXVIII – Deferir justificativa ausência de Vereadores às sessões;
XXIX – Aplicar penalidades aos Vereadores, nos limites da competência estabelecida neste Regimento e representar ao Plenário a imposição da pena for da Competência deste;
XXX – Presidir os trabalhos e debates nas audiências públicas ou delegá-las;
XXXI – Exercer outras funções previstas na Lei orgânica do Município ou neste Regimento.

CONTROLADORIA
Verificar a segurança da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governos e do orçamento do Município; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

SETOR JURÍDICO
Representar a Câmara juridicamente e promover a defesa de seus direitos e interesses, em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, usando de todos os recursos legalmente permitidos e os poderes para o foro em geral e, quando expressamente autorizado pelo Prefeito ou por delegação de competência, os especiais para desistir, transigir, acordar, transacionar, firmar compromisso, receber e dar quitação, bem como deixar de interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte;

Emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e, através das Representações, pelos Secretários Municipais e dirigentes de entidades do Município, principalmente no que se refere aos certames licitatórios;

Representar o Município nas assembléias das sociedades de economia mista e empresas públicas ou outras entidades de que participe o Município;

Representar a Fazenda Municipal junto ao Conselho de Contribuintes do Município;

Representar o Município junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a inscrição, transcrição ou averbação de título relativo ao imóvel do patrimônio do Município;

Assessorar o Município nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, concessão, permissão, aforamento, locação e outros concernentes a imóvel do patrimônio do Município;

Representar a administração pública municipal, centralizada e descentralizada, junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;

Supervisionar, os trabalhos de apuração de liquidez e certeza da dívida ativa do Município, tributária e de qualquer outra natureza;

Examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento envolva matéria de competência do Prefeito ou de outra autoridade do Município;

Exercer outras competências relacionadas com a finalidade do órgão.

TESOURARIA
Formular e executar as funções da pagamentos e organização dos arquivos da tesouraria.